Escritório Matheus Fagundes advogado consegue reformar decisão de primeiro grau no Colégio Recursal
O Escritório Matheus Fagundes advogado na data de 20 de setembro de 2019, na Sede do 47º Colégio Recursal (Turma de Recurso dos Juizados Especiais Cíveis), consegue em Recurso Inominado, reverter decisão de primeiro grau da Comarca de São Luiz do Paraitinga, que tinha decretado a rescisão contratual em desfavor do adquirente, em razão do inadimplemento das prestações vencidas.
O juízo de primeiro grau não levou em consideração quando da sentença, a Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento de Solo), que trata da impossibilidade de ajuizamento de qualquer ação, caso o loteador não tenha regularizado o loteamento.
No caso in loco, o loteamento está desde 2008 irregular, e até a presente data (2019), não há qualquer regularização e infraestrutura necessária no loteamento, tendo inclusive sido condenado o loteador e a Prefeitura de Lagoinha (SP), para a implementação de melhorias pela Ação Civil Pública, movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
O Escritório Matheus Fagundes advogado atuou no caso em favor dos adquirentes, e que desde o início já havia explanado sobre a impossibilidade de qualquer ajuizamento de ação pelo loteador, em razão da irregularidade do loteamento e baseado única e exclusivamente na falta de pagamento do lote. A ação de rescisão contratual somente poderia ser movida pelos adquirentes.
Mas em sede de primeiro grau de jurisdição, o juízo não entendeu assim e deu ganho de causa ao loteador, tendo decretado a rescisão contratual em desfavor dos adquirentes.
O Escritório Matheus Fagundes advogado, irresignado com a decisão, contrária a lei, protocolou o Recurso Inominado (em sede dos Juizados - Lei 9.099/95) e aguardou julgamento.
Na data de 20 de setembro de 2019, na sede do Colégio Recursal de Taubaté, o Escritório, representado pelo seu fundador Matheus Fagundes, em sustentação oral perante a turma recursal, defendeu a reforma da decisão de primeira instância, requerendo sua cassação, e que o processo fosse julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir e falta de interesse processual.
A decisão que conheceu o Recurso e deu Provimento para a reforma da decisão cassando a sentença de primeiro grau foi acolhida por votação unânime.
Segue abaixo ementa do julgado:
Compromisso de compra e venda - Rescisão contratual e reintegração de posse com base no inadimplemento das prestações pela parte ré -Impossibilidade – Imóvel situado em loteamento irregular - Incidência dos artigos 37, 39 e 46 da Lei nº 6.766/79 - Carência da ação - Extinção do feito sem resolução do mérito.
Processo nº 1001138-04.2017.8.26.0579.
A íntegra do processo pode ser pesquisado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (E-Saj).