Lei 13.827 de 13 de maio de 2019. A segurança para a vítima de agressão doméstica.
Na data de 13 de maio de 2019, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.827/2019, que acrescentou o artigo 12-C, à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), onde prescreve que em situação de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher vítima de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor SERÁ IMEDIATAMENTE AFASTADO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA.
* Pela autoridade judiciária;
* Pelo delegado de polícia quando o Município não for sede de Comarca; ou
* Pelo policial, quando o Município não for sede de Comarca e não houver delegado de polícia disponível no momento da denúncia.
Nos casos listados no item II e III, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), e em igual prazo decidirá, sobre a manutenção ou revogação da medida, devendo dar ciência ao membro do Ministério Público.
Acrescente ainda o §2º ao artigo 12-C, que no risco à integridade física da ofendida ou á efetividade da medida protetiva de urgência, há a vedação á concessão de liberdade provisória ao preso/agressor.
Tal lei ainda cria um banco de dados em caráter nacional que será regulamentado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garantindo acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e órgãos de segurança pública e assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Uma lei inovadora na proteção das inúmeras vítimas de agressão doméstica e familiar.