O Decreto presidencial nº 9.735/2019 e a desinformação da rede midiática
Muito se fala sobre o impedimento do desconto sindical na folha de pagamento do trabalhador, através da Medida Provisória (MP) nº 873/2019 e do Decreto presidencial nº 9.735/2019.
Cabe destacar que o referido Decreto, trata somente sobre a consignação de itens nas folhas de pagamento de pessoas ligadas ao Poder Executivo Federal (funcionários ligados ao Poder Executivo Federal).
A mídia (https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2019/03/22/contribuicao-sindical-nao-pode-ser-descontada-em-folha-reafirma-decreto.htm) tanto fala em funcionários contratados pela CLT (em empresas privadas), o que não é verdade. Tal Decreto tem abrangência somente na categoria do Poder Executivo Federal, conforme decreto publicado no Diário Oficial da União (disponível também no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9735.htm).
Cabe destacar que a medida provisória nº 873/2019 já vem sendo combatida por diversos sindicatos, para que o desconto continue sendo efetuado, seja por estar em convenção coletiva de trabalhadores, seja por estarem em assembleias, todas pautadas por votação e vontade dos trabalhadores, sendo aos mesmos aberto prazo para oposição (contra o referido desconto).
Logo a convenção coletiva e a assembleia dos funcionários/associados tem força de lei, e não pode ter sua eficácia paralisada por Medida Provisória, seja esta, por vícios materiais e formais.
A medida provisória ainda pretende a autorização individual por escrito de cada funcionário e a emissão de boleto ao endereço do mesmo. A máquina sindical não conseguiria a autorização individual por escrito de cada um, nem a emissão de boletos mensais a cada funcionário o que geraria gastos absurdos.
Por esta razão são feitas as assembleias e Convenções Coletivas de Trabalho, onde se estabelecem regras e normas que serão seguidas, bem como prazo para oposição dos contrários a votação, sendo sempre respeitada a vontade da maioria.
Neste ponto, a contribuição sindical e a contribuição assistencial é devida, e deve ser recolhida pelas empresas como sempre foi feito, e descontado do trabalhador um dia de serviço, conforme Lei Trabalhista. (CLT)
O trabalhador não pode ser desprotegido, estar sem um órgão que atuem em seu favor, e lhe preste assistência necessária, e fiscalize o empregador, para que o mesmo não cometa excessos.