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Poder Constituinte

I. Constituição a Lei Suprema

A Constituição é uma lei suprema, constituição rígida. A base jurídica, o Norte da democracia, pilar institucional e base da sociedade e formação de um país. Todas as leis se subordinam a ela.


Todos os atos que com ela conflitem são tidos como inconstitucional, ou seja, os atos que com ela se contrariam são tidos como inválidos.


II. Agente do Poder Constituinte


O agente do Poder Constituinte é o representante eleito pelo povo, através de eleições direitas, no caso do ordenamento brasileiro são os agentes políticos.


III. Titularidade: consensus e legitimidade


O Poder Constituinte pertente ao povo, mas o mesmo são tem competência para fazer as modificações. E os representantes são eleitos para tal finalidade.

Na lição de Ferreira Filho (1992, p.21): "De fato, a legitimidade do governo está em haver sido ele estabelecido de conformidade com a opinião predominante na sociedade sobre a quem cabe o poder, ou como se confere o poder (consensus)".


IV. Características do Poder Constituinte


a) Poder Constituinte Originário (PCO)


Ele é inicial porque cria o novo ordenamento jurídico, e é a chave para os demais poderes que dele se derivaram, formação inicial do Estado.

Ilimitado juridicamente pois não necessita respeitar os limites impostos pelo ordenamento anterior.

Autônomo porque só as pessoas que vão exercer poderão lhe fixar os termos.

Incondicionado no sentido de que não tem fórmula prefixada nem forma estabelecida para a sua manifestação.


Sua forma de expressão pode consistir na outorga, segundo o qual o Agente do Poder Constitucional promulga um texto consubstanciando a nova organização e o povo tacitamente dá eficácia. Ad referedum feito por uma convenção ou assembleia constituinte na qual os mais importantes membros discutem e aprovam suas regras, para que o titular do Poder Constituinte expressamente se manifeste. Estes dois processos são inspirados no ideal democrático. Poder Constituinte Bonapartista consistem em consultar o povo sobre se este consente em que um homem promulgue em seu nome uma Constituição.


b) Poder Constituinte Derivado (PCD)


Sua modalidade principal é o poder de revisão. É caracterizado por derivado, pois, provem de outro (PCO), é subordinado pois está abaixo do originário, de modo que é limitado por este e condicionado, só podendo agir nas condições postas, formas fixadas.

Este Poder Constituinte é dividido em duas espécies, o PCD Revisor, trata-se de poder previsto pela Constituição para alterá-la, adaptando-a a novos tempos e novas exigências; e o PCDecorrente, deriva do originário, mas não se destina a rever sua obra, mas sim a institucionalizar a coletividade, criação de Estados-Membros de um Estado Federativo.


Imagem da Assembleia Nacional Constituinte de 1987.

Imagem da Assembleia Nacional Constituinte de 1987, em Brasilia-DF. Direitos autorais, página politize. (site www.politize.com.br)



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