Empresário segundo o Código Civil de 2002.
O conceito de empresário está previsto no Código Civil de 2002, no livro II, Título I.
O artigo 966 do CC traz o conceito de empresario, aquele que "exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
Divide-se o contento para melhor explicação conforme segue:
(Atividade econômica organizada) ->
Econômica que tem a finalidade de gerar lucro para quem a exerce/explora.
Organizada no sentido de que nela se encontram articulados pelo empresário, os quatro fatores (capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia). Não pode ser considerado empresário quem exerce a atividade sem um destes quatro elementos/fatores.
(Produção de bens ou serviços) -> É a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda atividade de industria é empresarial. Produção de serviços é a prestação de serviços. Exemplos de produção de bens: fabricação de roupas e eletrodomésticos), Exemplo de prestação de serviços: Bancos, hospitais, escolas.
(Circulação de bens ou serviços) -> É a atividade do comércio, escoamento de bens , seja ela atacadista ou do varejo, ou de serviços, ou seja, intermediar a prestação de serviços.
Retirado do artigo de Luís Guimarães.