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Empresário segundo o Código Civil de 2002.

  • Matheus Fagundes - Advogado
  • 16 de nov. de 2018
  • 1 min de leitura

O conceito de empresário está previsto no Código Civil de 2002, no livro II, Título I.


O artigo 966 do CC traz o conceito de empresario, aquele que "exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".


Divide-se o contento para melhor explicação conforme segue:


(Atividade econômica organizada) ->

Econômica que tem a finalidade de gerar lucro para quem a exerce/explora.

Organizada no sentido de que nela se encontram articulados pelo empresário, os quatro fatores (capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia). Não pode ser considerado empresário quem exerce a atividade sem um destes quatro elementos/fatores.


(Produção de bens ou serviços) -> É a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda atividade de industria é empresarial. Produção de serviços é a prestação de serviços. Exemplos de produção de bens: fabricação de roupas e eletrodomésticos), Exemplo de prestação de serviços: Bancos, hospitais, escolas.


(Circulação de bens ou serviços) -> É a atividade do comércio, escoamento de bens , seja ela atacadista ou do varejo, ou de serviços, ou seja, intermediar a prestação de serviços.



Imagem retirada do site http://apolinarioguimaraes.com.br/2016/08/15/empresa-empresario-estabelecimento/

Retirado do artigo de Luís Guimarães.


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