Alimentos - aspectos gerais e exoneração
- Matheus Fagundes - Advogado
- 26 de fev. de 2018
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(i) Alimentos (conceito); (ii) tipos de alimentos; (iii) pressupostos da obrigação alimentar; (iv) quem deve pagar alimentos e quem pode receber os alimentos; (v) formas de extinção dos alimentos; (vi) súmulas sobre alimentos.
(i) Alimentos (conceito).
O conceito de alimentos na lição de Orlando Gomes são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
O Código Civil Lei nº 10.406/02, elucida que: “Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo os alimentos abrangem, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação.
(ii) Tipos de alimentos.
Os alimentos são classificados em diversas espécies. Quanto a natureza: a) Civis, segundo os quais tem como função mantes o status de família; b) Naturais, são também os chamados de necessários, pois objetivam suprir as necessidades básicas, como comida, remédio, vestuário e etc.
Quanto à causa jurídica: São a) Legais, chamados também de legítimos devido a sua criação feita pela lei, ou seja, quem pode pleitear e quem tem o dever de pagar, sendo assim, regulados pelo Direito de Família, em virtude de obrigação legal (vínculo familiar – parentesco, do casamento ou companheirismo); b) Voluntários, a lei não interfere na sua criação, apenas cria mecanismo para efetivar esse direito quando existente. Depende, portanto, da vontade. Decorre de uma declaração inter vivos; c) Indenizatório ou Ressarcitórios, são aqueles que resultam da prática de um ato ilícito.
Quanto a sua finalidade: a) Provisórios: são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, ou seja, são os alimentos que servem para manter, de forma temporária, quem pleiteia a ação, em outras palavras, trata-se de um pedido liminar dentro da ação de alimentos; b) Provisionais, são deferidos em sede de ação cautelar que tem como função a manutenção da pessoa enquanto tramita o processo. Para o juiz determinar os alimentos provisionais dependem da comprovação dos requisitos inerentes a toda a medida cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora; c) Definitivos, são os de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou acordo das partes homologado.
Quanto ao momento: a) Pretéritos, quando o pedido retroage o período anterior ao ajuizamento da ação, (não existente no Brasil); b) Atuais, os pleiteados na inicial referente as necessidades do momento desde a data da distribuição, eles existem desde a data essa data até a fixação dos alimentos definitivos; c) Futuros, são os alimentos devidos a partir da sentença, fixados na forma definitiva e valendo após o trânsito em julgado sem limite de prazo.
(iii) Pressupostos da obrigação alimentar;
A obrigação alimentar obedece a certos requisitos para sua concessão, são eles: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade econômico-financeira da pessoa obrigada; d) proporcionalidade.
A Lei Civil no seu artigo 1.695 preceitua que são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No tocante ao primeiro item a lei trás em seu bojo a existência de um vínculo de parentesco, em seus artigos 1.696, 1.697, e 1.698 (pais e filhos, ascendentes, irmãos, parente).
Nos demais itens observa-se o parágrafo primeiro, do artigo 1.694, in verbis: Os alimentos devem ser fixados na PROPORÇÃO das NECESSIDADES do reclamante e dos RECURSOS da pessoa obrigada (§1º).
Neste ponto tem-se o que a doutrina denomina da binômio necessidade/possibilidade.
(iv) Quem deve pagar alimentos e quem pode receber os alimentos;
Os pais aos filhos, os cônjuges um ao outro, os avós aos netos, podendo a obrigação recair aos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. A obrigação pode ser solidária ou substitutiva, por exemplo, os pais devem pagar aos filhos integralmente ou os avós devem pagar de forma complementar e sucessiva, ou somente os avós quando os pais não puderem pagar.
Neste sentindo podemos acompanhar as orientações jurisprudências dos Tribunais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em seu repositório jurisprudencial (Jurisprudência em Teses, Alimentos I, tese nº 15), elucida que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos, neste espeque: (AgRg no REsp 1358420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/03/2016,DJE 21/03/2016; REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/11/2015,DJE 27/11/2015; AgRg no AREsp 367646/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 08/05/2014,DJE 19/05/2014; AgRg no AREsp 390510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/12/2013,DJE 04/02/2014; AgRg no AREsp 138218/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/08/2012,DJE 04/09/2012; REsp 831497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2010,DJE 11/02/2010).
(v) Forma de extinção dos alimentos;
As formas de extinção dos alimentos podem se dar das seguintes formas: (i) quando o alimentado vier a óbito; ou, pela via judicial através da ação revisional ou exoneração de alimentos.
Quando o alimentado vier a óbito, extingue-se a obrigação, visto que a mesma é pessoal e intransferível.
O mito sobre o cancelamento da pensão automaticamente quando a alimentado completa 18 (dezoito) anos, é equivocado e errôneo, visto que não é admitido e reconhecido no Brasil.
Quando o alimentando conta com 18 (dezoito) anos e atingiu a maioridade e este cursa nível universitário, a pensão pode ser mantida, mediante ação revisional de alimentos, e quando este não cursa curso de nível superior e está a nada fazer, a ação revisional e de exoneração deve ser proposta, e esta sob o crivo do contraditório, fará o respectivo cancelamento ou alteração.
Sendo somente estas possibilidades.
Nesta senda é a súmula do STJ nº 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
(vi) Súmulas sobre alimentos.
Sumulas STJ 277; 309; 358; 596.
Súmula 277. Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (Súmula 277, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003 p. 416)
Súmula 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.(*) (*) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005): O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006 p. 153)
Súmula 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)
Súmula 596. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
NUNCA DEIXE DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA, ISTO GERA PRISÃO CIVIL. (CPC. ART. 528, §§ 3º; 4º e 7º).